O
adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida àqueles
trabalhadores que laboram em condições de risco à sua saúde, seja atividade de
natureza física ou mental.
Nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
De
acordo ainda com o artigo 191 da CLT, somente haverá a eliminação ou
neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que mantenham o meio
ambiente de trabalho equilibrado, dentro dos limites legais permitidos de risco
à saúde do trabalhador, o que se dá também pela utilização dos equipamentos de
proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, capazes de diminuir a
intensidade do agente agressivo.
Esses
limites de tolerância são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o qual tem
a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas
insalubres, adotando normas de proteção, tolerância e tempo
máximo de exposição do trabalhador a esses agentes prejudiciais à saúde,
conforme disciplina o artigo 190 da CLT.
Esse
adicional de remuneração, expressamente previsto na CLT, tem previsão
constitucional, no artigo 7º, inciso XXIII, quando diz que:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Todavia, incumbe à Norma Regulamentadora (NR-15) regular as atividades e operações insalubres, o qual incide sobre o salário básico do trabalhador, sendo de 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo.
Portanto, todo trabalhador que exerça sua função em condições insalubres e não receba o adicional de insalubridade, deve reivindicá-lo judicialmente.