quarta-feira, 6 de março de 2013

Contrato Nulo com a Administração Pública dá direito a quê?



Fui demitido do serviço público, pois não sou concursado. Trabalhava de acordo com a legislação trabalhista - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois tratava-se de contrato com a Administração Pública. Tenho direito a ingressar com reclamação trabalhista para cobrar meus direitos? Que direitos possuo? 
Essas são perguntas cotidianas. Sendo assim, quais seriam os direitos de um trabalhador que prestava serviços para o Município, Estado ou União e foi demitido?!
De acordo com o entendimento da jurisprudência e doutrina, esse tipo de vínculo chama-se Contrato Nulo e dá direito apenas ao pagamento dos salários, se porventura não tiverem sido pagos corretamente, e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos tribunais do País. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegurou para os contratos declarados nulos o direito a percepção do saldo de salário e FGTS, direito incontroverso. Vejamos:

SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 — A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacamos)

Sendo assim, possui direito ao salário, caso a Fazenda esteja em débito, e ao FGTS.

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