Fui demitido do serviço público, pois
não sou concursado. Trabalhava de acordo com a legislação trabalhista -
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois tratava-se de contrato com a
Administração Pública. Tenho direito a ingressar com reclamação trabalhista
para cobrar meus direitos? Que direitos possuo?
Essas são perguntas cotidianas. Sendo
assim, quais seriam os direitos de um trabalhador que prestava serviços para o
Município, Estado ou União e foi demitido?!
De acordo com o entendimento da
jurisprudência e doutrina, esse tipo de vínculo chama-se Contrato Nulo e
dá direito apenas ao pagamento dos salários, se porventura não tiverem sido
pagos corretamente, e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido caminha a jurisprudência
dos tribunais do País. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que assegurou para os contratos declarados nulos o
direito a percepção do saldo de salário e FGTS, direito incontroverso. Vejamos:
SÚMULA
363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 — A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS. (destacamos)
Sendo assim, possui direito ao salário, caso a
Fazenda esteja em débito, e ao FGTS.
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