sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Gratificação Natalina

Feliz Natal aos nossos leitores

Falando um pouco sobre gratificação natalina...
Antigamente, a gratificação natalina era dada expontaneamente pelo patrão, através de cestas básicas, presentes de natal, ou mesmo dinheiro.

Com o passar dos anos, a gratificação natalina passou a ser obrigatória, e foi instituída no Brasil pela Lei nº 4.090, de 13/07/1962, e regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, além de alterações posteriores.


A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 7º, inciso VIII, instituiu a gratificação natalina, passando a chamá-la de décimo terceiro salário.

E assim ela diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) trecho desnecessário omitido
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Em outros tempos, o décimo terceiro salário era pago em dezembro, mas como os empregadores consideravam muito pesado pagar o salário normal mais a gratificação natalina, que é outro salário, a lei nº 4749/65 permitiu o parcelamento da gratificação natalina em duas partes.

A título de exemplo, no caso da pessoa que recebe um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 510,00, tem direito a receber a gratificação natalina ou décimo terceiro salário, o qual é dividido em duas parcelas de R$ 255,00, sendo a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda paga até o dia 20 de dezembro.

Com essa postagem sobre gratificação natalina, desejamos neste fim de ano, votos de felicidades a todos os que acompanham nosso blog.

Quaisquer dúvidas sobre gratificação natalina, estamos a disposição para ajudar. Feliz Natal e ótimo fim de ano a todos.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Modelo Divórcio no Cartório


PORTARIA Nº 1/2010


CONSIDERANDO a necessidade de um modelo de divórcio direto no cartório.

CONSIDERANDO a dificuldade dos profissionais do direito em elaborar um divórcio no cartório.

CONSIDERANDO a preocupação em ajudar os nossos leitores.

O nosso blog resolve ser o primeiro sítio eletrônico a trazer um modelo de divórcio direto no cartório.

Dê-se ciência aos nossos leitores.

Publique-se.

Mossoró/RN, 09 de dezembro de 2010

JHÉSSICA LUARA ALVES DE LIMA
Blogueira

Segue abaixo modelo:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR TABELIÃO DO __ CARTÓRIO DE REGISTROS DA COMARCA DE ___ - ESTADO DE ___

(espaço 12 linhas)

FULANO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de (Cidade/Estado), portador da Carteira de Identidade nº XXX e CPF/MF nº XXX, residente e domiciliado na (endereço) e FULANA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de (Cidade/Estado), portador da Carteira de Identidade nº XXX e CPF/MF nº XXX, residente e domiciliado na (endereço), vem através de advogado legalmente constituído (procuração anexa), abaixo firmado, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento na Emenda Constitucional n° 66, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, promover o presente

PEDIDO DE DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

DOS FATOS E FUNDAMENTO

Os requerentes contraíram matrimonio civil, no dia (data), adotando o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento em anexo).
O casal não possui filhos em comum.
Os requerentes encontram-se separados de fato a __ anos, não havendo possibilidade de reconciliação.
O casal não possui bens.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
O presente pedido possui como objeto o divórcio do casal.
O casamento civil pode ser dissolvido a qualquer tempo por força da Emenda Constitucional nº 66 que altera o artigo 226, § 6º da Constituição Federal do Brasil, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Assim, comprovada a separação de fato dos requerentes e não havendo possibilidade de reconciliação, a dissolução do casamento civil é a medida que se impõe.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se do Ilustre Senhor Tabelião, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição do Brasil, o seguinte:

a) Seja aprazado dia e hora para a realização do divórcio;
b) Proceda com a lavratura da competente certidão que decreta o divórcio do casal FULANO e FULANA, para a extinção do vínculo matrimonial;
c) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja FULANA DE TAL;
d) Pelo princípio da Intervenção Mínima, requer-se a dispensa de notificação do representante do Ministério Público.
Aproveita para produzir todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente através dos documentos acostados, depoimento pessoal das partes e de testemunhas que comparecerão ao feito no dia e hora aprazados.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Local e data.
Advogado OAB/Estado

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Últimas notícias Oab 2010.2

Uma esperançosa notícia para os bacharéis em Direito que prestaram o último exame de ordem.

O Presidente da OAB determina a recorreção das provas do exame de ordem 2010.2. Vamos aguardar divulgação de novo resultado.

Segue transcrição, ipsis litteris, do site da OAB:

Brasília, 08/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, determinou hoje (08) à Fundação Getulio Vargas (FGV) - responsável pela realização, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem - que proceda imediatamente à recorreção das provas relativas à segunda fase (prova prática) do segundo Exame de Ordem de 2010. A determinação ocorreu em função de equívocos ocorridos na divulgação dos espelhos de correção das provas, efetuada nesta terça-feira por parte da Fundação Getúlio Vargas. Segundo Ophir, o objetivo da OAB é ter certeza de que o equívoco se deu apenas na divulgação dos espelhos por parte da FGV e não na correção das provas. "Determinei a recorreção para garantir que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos candidatos e em face de nosso compromisso com a lisura e segurança do Exame, em respeito aos estudantes de Direito e à sociedade".

Nosso blog aguarda um desfecho favorável, mas o primeiro passo positivo já foi dado.

Campanha de Natal da LBV - Colabore!


Responsabilidade Social

Com o intuito de oferecer um Natal mais feliz, digno e sem fome a milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade social, a Legião da Boa Vontade promove, a sua tradicional campanha Natal Permanente da LBV — Jesus, o Pão Nosso de cada dia!. A iniciativa pretende arrecadar mais de um milhão e duzentos mil quilos de alimentos não perecíveis, que serão entregues, em cestas, a mais de 70 mil famílias, atendidas ao longo do ano por meio dos programas socioeducacionais. E para alcançar este objetivo, a instituição conta com o apoio imprescindível de artistas, personalidades, esportistas, colaboradores, voluntários e da mídia em geral, que buscam despertar na população o espírito de solidariedade e mobilizá-las a fazer doação.

Cada cesta é composta de arroz, feijão, óleo, açúcar, leite em pó, macarrão, farinha de mandioca, fubá, farinha de trigo, extrato de tomate e sal. Os pontos de entrega dos alimentos no Estado do Rio Grande do Norte estão localizados na Fatern, da Roberto Freire, Faculdade Câmara Cascudo, na Alexandrino de Alencar, Escola Turma da Lulu, no bairro das Quintas, na Escola Criança Feliz, na Rua Jaguarari, Centro Educacional Estrela da Manhã, na Felipe Camarão, Colégio e Curso Absoluto, em Pajuçara, Complexo Educacional Opção, na Esperança, Escola Corujinha, no Planalto, Centro Educacional Maanain, em Pitimbú, Instituto Kennedy, além da Concessionária Autobraz Fiat, na Romualdo Galvão, e no Centro Comunitário e Educacional da LBV em Natal/RN, localizado a Rua dos Caicós, nº 2148 – Dix-Sept Rosado, Natal/RN.

Informações pelo telefone (84) 3613-1655. Ou acesse o site: www.lbv.org.br.

*Nos meses de novembro e dezembro, a cada doação de R$ 29,00 (valor de meia cesta de alimentos) você ganha um kit com 10 cartões de Natal exclusivos da LBV.


terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO



Questão nº





Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia. Naquela cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali dispensado.
Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado, extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-empregador.
Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a questão da competência para a hipótese narrada.
a) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique.
b) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta.

Gabarito comentado

Quanto à indagação do item “a” espera-se que o examinando discorde da decisão do magistrado com espeque no art. 651, § 2º, da CLT – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

1. Item A):
- Decisão incorreta (0,4)
– Indicação da norma: art. 651, § 2º, CLT (0,1)

Quanto à indagação do item “b” espera-se que o examinando destaque que, apesar do caráter interlocutório da decisão em apreço, trata-se de decisão terminativa do feito, cabendo recurso de imediato, nos exatos termos do art. 799, § 2º, do texto consolidado – 0,25 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

2. Item B):
- Embora de caráter interlocutório, decisão é terminativa do feito na JT, cabendo recurso imediato (0,2)
– Indicação da norma: art. 799, § 2º/CLT (0,05)

Complementando o raciocínio, destaca-se a incidência dos termos do art. 895, I, da CLT, o que faz recair
no Recurso Ordinário (cujo prazo é de 8 dias) o manejo do recurso cabível - 0,25 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Recurso ordinário – 8 dias (0,2)
– Indicação da norma: art. 895, I, CLT (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº



Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.

Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.

Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?

Gabarito comentado

a) Espera-se que o candidato responda que cabe ao empregado a prova da prestação das alegadas horas extras, por ter o empregador negado que o reclamante as fazia. Em face da negativa, não se verifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado - art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Horas extras: ônus da prova do empregado – fato constitutivo do direito (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC (0,1)

b) Espera-se que o candidato responda que cabe à empresa a prova da autonomia, por ter admitido a prestação de serviços, mas apresentado fato impeditivo do reconhecimento do vínculo, o que lhe transferiu o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Autonomia: ônus da prova do empregador que admitiu prestação de serviços - fato impeditivo (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC (0,1)

c) Espera-se que o candidato responda que, no caso, não há que se falar em ônus da prova, porque não há mais prova a ser produzida em relação ao fato, posto que o próprio empregador, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, confessa a maior produtividade e perfeição técnica do trabalho desenvolvido pelo próprio reclamante. Incidência dos arts. 334, II e 348, do CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Equiparação salarial: não há que se falar em ônus da prova – não há prova a produzir – confissão do empregador (0,3)

– Indicação das normas: arts. 334, II/CPC e (0,05)

art.348/CPC (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO




Questão nº






Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.
No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.
Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.

Gabarito comentado

1 – Espera-se que o candidato responda que, não obstante a incidência de regra geral da audiência trabalhista una, por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo e com espeque nos art. 852 - H, § 3º, da CLT, permite-se o adiamento da audiência, na hipótese de a testemunha convidada não comparecer espontaneamente – 0, 3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correto adiamento da audiência quando testemunha convidada não comparece espontaneamente (0,2)
- Indicação da norma: art. 852-H, § 3º, CLT (0,1)

2 – Espera-se que o candidato fundamente a contradita da testemunha com base na violação do art. 824, CLT ou art. 413, do CPC, que determinam a oitiva das testemunhas separadamente e de modo que uma não ouça o depoimento da outra – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correta a contradita da testemunha - oitiva em separado (0,2)
- Indicação da norma: art. 413/CPC ou 824/CLT (0,1)

3 - Quanto ao requerimento final, deve ser pelo candidato ressaltado, mais uma vez, a inexistência de regra específica na CLT sobre a substituição de testemunha, tornando-se possível a aplicação subsidiária do CPC. E a conclusão no sentido da afirmação da impossibilidade de substituição da testemunha Jussara Freire, no caso em exame, uma vez que não se trata das hipóteses contidas nos incisos do art. 408 do CPC, destacando que a parte deu causa ao vício e que o deferimento criaria uma violação arbitrária da isonomia de tratamento das partes litigantes – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Incorreto requerimento de substituição – ausência de regra específica na CLT sobre ausência de testemunha - aplicação subsidiária do CPC. Parte que dá causa ao vício não pode dele se beneficiar
(0,3)
- Indicação da norma: art. 408/CPC (0,1)

Espelho Oab 2010.2


Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO



Questão nº






Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.
O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.
O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral.
Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.
a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?
b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória?


Gabarito comentado

Relativamente à primeira indagação, espera-se que o examinando, ao abordar a discussão sobre a estabilidade de emprego dos dirigentes sindicais para a representação dos interesses da categoria, responda negativamente.
No caso trata-se de conselheiro fiscal, cuja discussão se pauta no exercício ou não da direção e representação do sindicato.
Com fundamento no art. 522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria.
Exatamente interpretando tal dispositivo, o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI I, do TST, é no sentido de não reconhecer direito à estabilidade ao conselheiro fiscal – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Não. Membro do C. Fiscal não tem estabilidade – C. F. não atua na defesa de direitos da categoria – competência limitada à atividade de fiscalização da gestão financeira do sindicato
(0,3)
Indicação das normas: art. 522, § 2º/CLT (0,1)
OJ nº 365 da SDI-1/TST (0,1)

No que tange à segunda indagação, quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, trata- se de incidente interlocutório e que nos termos do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214, do TST, é irrecorrível de imediato, pelo que não é atacável por via de recurso ordinário, muito menos por agravo de instrumento, que se limita ao destrancamento de recurso.
Assim, por se tratar de decisão interlocutória, sem recurso específico, a resposta correta é o mandado de segurança, nos termos da Sumula nº 414, II do Colendo TST, unificadora da jurisprudência trabalhista, não sendo considerada a resposta sem fundamentação.
A OJ nº 63, da SBDI-II, do TST, não serve de fundamento, por se referir a Ação Cautelar. Ressalta-se que a respectiva resposta não se encontra única e exclusivamente com espeque em súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, mas tão somente em interpretação dos dispositivos citados no corpo da chave de resposta – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Decisão interlocutória – irrecorribilidade imediata (0,2)
- Indicação da norma: art. 893, § 1º/CLT ou Súmula nº 214/TST (0,05)
- Não cabe recurso específico – mandado de segurança (0,2)
- Indicação da norma: Sumula 414, II/TST (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº







Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.
Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.
b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?

Gabarito comentado

Espera-se que o examinando aborde a caracterização da revelia e os seus efeitos diante da questão apresentada.
Respondendo à primeira indagação, que o advogado do reclamante deve postular a decretação da
revelia, com confissão do reclamado quanto à matéria fática.
Razões do requerimento: ao contrário da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho a revelia não decorre da falta de defesa e sim da ausência do réu ou seu representante legal, sendo que a presença do advogado não elide a ausência do preposto, acarretando a revelia (interpretação do art. 844 da CLT, pela Súmula 122, do TST) – 0,6 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

1. Item A):
- De aplicação da revelia e confissão matéria fática – advogado com defesa e procuração não elide revelia (0,2)
– Indicação da norma: Súmula nº 122/TST (0,1)
- Razões: na JT revelia decorre da ausência da parte (0,2)
- Indicação da norma: art. 844/CLT (0,1)

Quanto à segunda indagação, embora a revelia importe, nos termos do art. 844, CLT, em confissão apenas quanto à matéria de fato, e a prescrição é matéria de direito, o contrato somente teve fim dois anos após o ajuizamento, conforme constatado em audiência, pelo que não há prescrição bienal extintiva da ação a ser declarada (art. 7º, XXIX, CF ou 11, CLT), o que importaria o reconhecimento do pedido de horas extras e integrações.
Contudo, como o reclamante postulou, com contrato ainda em curso, integração das horas extras
também em parcelas decorrentes de uma terminação contratual que não havia se operado à época do ajuizamento da reclamação, essa parte do pedido não pode ser acolhida –e sequer conhecida- pelo que o pedido deverá ser julgado procedente, em parte, nos termos do art.128 c/c 460, CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

2. Item B):
- Procedente, em parte. Embora a prescrição seja matéria de direito, não incide prescrição bienal extintiva quanto a contrato em curso. Mas não pode ser conhecido pedido de integração em parcelas decorrentes de terminação contratual que ainda não havia se operado quando do ajuizamento
(0,2).
- Indicação das normas: art.7º, XXIX/CF (0,1) e 128 c/c 460, CPC (0,1).

Município de Januário Cicco/RN

<- Localização do Município de Januário Cicco, atual Boa Saúde.

É curioso, mas não há, até a presente data, nenhum registro na internet sobre o endereço da prefeitura de cidade de Januário Cicco, localizada no Estado do Rio Grande do Norte. Em busca ao disk informação, este não soube/sabe informar o referido endereço, apenas sendo ciente de que tal município existe ou existiu.

De fato, o Município de Januário Cicco, que se localiza na microrregião do Agreste Potiguar, recebeu em 02 de fevereiro de 1991, o nome de Boa Saúde, em homenagem à padroeira da cidade, Nossa Senhora da Saúde.

Portanto, o antigo município de Januário Cicco, hoje Boa Saúde, tem como CNPJ da Prefeitura, o nº 08.142.655/0001-06, sendo localizada à Rua Manoel Joaquim de Sousa, s/n, Centro, Cep.: 59.260-000, Boa Saúde/RN.

À medida que essa informação é útil para a elaboração de ações judiciais no referido Município, torna-se relevante para o Direito e para o nosso blog. Esperamos ter ajudado.

OAB 2010.2 FGV


FGV + OAB










Não é de se espantar que haja um alto número de reprovação na prova da OAB. Por primeiro tivemos a notícia de que na primeira fase apenas uma questão seria anulada, e assim procedeu-se, mesmo diante dos bárbaros erros que constavam em algumas questões na prova objetiva, mas “tudo bem”, um grande número de pessoas foi aprovado gerando uma superficial sensação de satisfação.

Mas não parou por aí. Agora a 2ª fase da prova veio com “duas quentes e uma fervendo”, frustrando as expectativas de milhares de bacharéis de Direito, que, muitas vezes, nem almeja a advocacia, mas tem como uma certa obrigação social e moral de ser aprovado no exame de ordem.

A correção da prova não teve critérios justos que embasassem a não interposição de recursos. Certamente, milhares de recursos serão interpostos de modo a coibir a ação da FGV bem como da OAB em reprovar em série.

Ademais, o valor que é cobrado para a inscrição no exame de ordem não condiz com a situação do bacharel em Direito que sai de uma faculdade, na maioria das vezes, desempregado e com perspectivas de futuro, inicialmente, na OAB. Ora, concursos para juízes e promotores, em muitos Estados, chegam a ser em valor consideravelmente inferior ao do exame de ordem.

Não somos a favor do fim do exame de ordem, mas defendemos que haja respeito na realização do certame, bem como que condições sejam dadas durante a faculdade para que haja maior preparo dos discentes, e que não sejam apenas cinco anos de aulas ministradas como se para alunos de ginásio.

Vamos aguardar o desfecho dessa situação, esperando que seja positivo.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Comarcas e Termos do Rio Grande do Norte


A Justiça comum do Estado do Rio Grande do Norte possui três entrâncias, nas quais, cada uma possui comarcas e termos.


Comarca é uma expressão jurídica, que traduzindo aos leitores, significa uma cidade que pode abranger várias outras cidades. Isso é feito para definir a competência de determinada ação judicial, saber para onde ela deve ser ajuizada.


Termo é outra expressão jurídica que serve para designar uma cidade que vai ser abrangida por outra, no caso, pela comarca.


Exemplo: Segundo a justiça, a cidade de Mossoró é uma comarca, e ela possui um termo que é a cidade de Serra do Mel. Assim, os processos das pessoas que residem tanto em Mossoró como em Serra do Mel devem ser ajuizados na comarca de Mossoró, ou seja, no Fórum da cidade de Mossoró.


Para facilitar, trazemos nesta postagem as comarcas e termos do Estado do Rio Grande do Norte no que se refere a justiça comum para facilitar sua pesquisa, segue:

Legenda:
Cor Verde é comarca
Cor preta é termo desta comarca


AFONSO BEZERRA

ALMINO AFONSO
- FRUTUOSO GOMES
- LUCRÉCIA
- RAFAEL GODEIRO

ARÊS
- SENADOR GEORGINO AVELINO

BARAÚNA

CAMPO GRANDE
- PARAÚ
- TRIUNFO POTIGUAR

CRUZETA
- SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

EXTREMOZ
- MAXARANGUAPE

FLORÂNIA
- SÃO VICENTE
- TENENTE LAURENTINO CRUZ

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

IPANGUAÇÚ
- ITAJÁ

JANDUÍS

JARDIM DE PIRANHAS

MARCELINO VIEIRA
- TENENTE ANANIAS

MONTE ALEGRE
- BREJINHO
- LAGOA SALGADA
- VERA CRUZ

NÍSIA FLORESTA

PEDRO AVELINO

PEDRO VELHO

PENDÊNCIAS

- ALTO DO RODRIGUES

POÇO BRANCO

PORTALEGRE
- RIACHO DA CRUZ
- TABULEIRO GRANDE
- VIÇOSA

SÃO BENTO DO NORTE
- CAIÇARA DO NORTE
- GALINHOS
- PEDRA GRANDE

SÃO JOÃO DO SABUGI
- IPUEIRA

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
- MONTE DAS GAMELEIRAS
- SERRA DE SÃO BENTO

SÃO RAFAEL

SÃO TOMÉ

- BARCELONA
- LAGOA DE VELHOS
- RUI BARBOSA

SERRA NEGRA DO NORTE

TAIPU

TOUROS
- SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

UMARIZAL
- OLHO D’ÁGUA DOS BORGES

UPANEMA

2ª entrância

ACARI
- CARNAÚBA DOS DANTAS

ALEXANDRIA
- JOÃO DIAS
- PILÕES

ANGICOS
- FERNANDO PEDROZA

APODI
- FELIPE GUERRA
- ITAÚ
- RODOLFO FERNANDES
- SEVERIANO MELO

AREIA BRANCA
- GROSSOS
- TIBAU

CANGUARETAMA
- BAÍA FORMOSA
- VILA FLOR

CARAÚBAS

GOIANINHA
- ESPÍRITO SANTO
- TIBAU DO SUL

JARDIM DO SERIDÓ
- OURO BRANCO

JUCURUTU

LAJES
- CAIÇARA DO RIO DO VENTO
- PEDRA PRETA

LUÍS GOMES
- JOSÉ DA PENHA
- MAJOR SALES
- PARANÁ

MACAÍBA
- BOM JESUS
- IELMO MARINHO

MARTINS
- ANTÔNIO MARTINS
- SERRINHA DOS PINTOS

PARELHAS
- EQUADOR
- SANTANA DO SERIDÓ

PARNAMIRIM

PATU

- MESSIAS TARGINO

SANTA CRUZ
- CAMPO REDONDO
- CORONEL EZEQUIEL
- JAÇANÃ
- JAPI
- LAJES PINTADAS
- SÃO BENTO DO TRAIRI

SANTANA DO MATOS
- BODÓ

SANTO ANTÔNIO
- JUNDIÁ
- LAGOA DE PEDRAS
- PASSAGEM
- SERRINHA
- VÁRZEA

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

SÃO JOSÉ DE MIPIBU

SÃO MIGUEL
- CORONEL JOÃO PESSOA
- DOUTOR SEVERIANO
- VENHA VER

SÃO PAULO DO POTENGI
- RIACHUELO
- SANTA MARIA
- SÃO PEDRO

TANGARÁ
- BOA SAÚDE
- SENADOR ELOI DE SOUZA
- SERRA CAIADA
- SÍTIO NOVO


3ª entrância


ASSÚ
- CARNAUBAIS
- PORTO DO MANGUE

CAICÓ
- SÃO FERNANDO
- TIMBAÚBA DOS BATISTAS

CEARÁ MIRIM
- PUREZA
- RIO DO FOGO

CURRAIS NOVOS
- CERRO CORÁ
- LAGOA NOVA

JOÃO CÂMARA
- BENTO FERNANDES
- JANDAÍRA
- JARDIM DE ANGICOS
- PARAZINHO

MACAU
- GUAMARÉ

MOSSORÓ
- SERRA DO MEL


NATAL

NOVA CRUZ

- LAGOA D’ANTA
- MONTANHAS
- PASSA E FICA

PAU DOS FERROS
- ÁGUA NOVA
- ENCANTO
- FRANCISCO DANTAS
- RAFAEL FERNANDES
- RIACHO DE SANTANA
- SÃO FRANCISCO DO OESTE


quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Voto Obrigatório - Punições




Apesar de ser um direito, o voto é obrigatório no Brasil, e como toda obrigatoriedade, o seu descumprimento acarreta uma punição. Para o caso de o eleitor descumprir seu dever de votar, o Código Eleitoral prevê uma série de punições.

O Código Eleitoral assim estabelece em se artigo 7º:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Mesmo com todas essas punições, há quem descumpra o dever de votar por achar que efetuar o pagamento de uma multa em valor irrisório é a solução. Pode ser a solução para que todos esses direitos acima mencionados não sejam suprimidos, mas com certeza não é a solução para o Brasil.
Quando um brasileiro deixa de votar, ele deixa de escolher o seu representante, e acaba deixando que um candidato “qualquer” comande a nação.

Muitos brasileiros estão desacreditados com a política, e não é sem razão, corrupções estão escancaradas para qualquer um ver. O horário político eleitoral é mais um ring de batalhas, do que uma demonstração de propostas.

Ocorre que se o período eleitoral está dessa forma, a culpa é nossa (povo) que não nos preocupamos em reinvindicar medidas, propostas, e até nos abstemos de votar. Em países desenvolvidos em matéria de eleição, a população sai às ruas para reinvindicar mudanças. E nós, brasileiros? O que estamos fazendo para mudar a política de nossa nação? Pouco, para não dizer nada. É preciso atitude, além do desejo por mudanças.

Está em tramitação um projeto de lei (Projeto de Lei do Senado 244/06) para acabar com as punições previstas no artigo 7º do Código Eleitoral, mantendo apenas a pena de multa. Com a redução praticamente total das penalidades, talvez o número de abstenções cresça ainda mais.

Esperamos que os eleitores votem por e com consciência, independentemente de qualquer punição.

Depositar cheque pré-datado cabe dano moral


O cheque pré-datado ou pós-datado, só deve ser depositado após a data nele fixado. Muitos comerciantes ou quaisquer pessoas fazem uso constante do cheque pré-datado.

Acontece, que muitas pessoas, não respeitam a data que está fixada no cheque e acabam depositando-o antes da data que foi convencionada.

Depois de muitos debates sobre a possibilidade de se responsabilizar aqueles que cometem tal prática, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou, criando a súmula 370 que tem o seguinte enunciado:
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


Portanto, quem compensar o cheque pós datado pode sofrer punição por parte do Estado, devendo ser responsabilizado civilmente, através de ação de Dano moral.


Existe um projeto de lei (PL nº 7.308/2010) que tem como objetivo alterar a lei do cheque (lei nº 7.357/85) para prever que o cheque com data de vencimento futuro, que for apresentado antes da data indicada para seu pagamento, deve ser recusado pelo banco ou devolvido, e se houver dolo ou má-fé por parte da pessoa que está depositando o cheque (por exemplo, a pessoa sabe que a pessoa que emitiu o cheque não tem dinheiro na conta e mesmo assim deposita), pode receber multa equivalente a até 03 (três) vezes o valor do cheque emitido.

Prevê ainda que "O cheque deve ser apresentado para pagamento, conforme o caso, a contar do dia da emissão ou da data indicado como vencimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando emitido no local onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro local do País ou do exterior.”


Uma vez que a súmula 370 do STJ não é de obediência obrigatória pelos tribunais, esse projeto de lei visa reforçá-la, no intuito de que haja respeito nas negociações.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Lei da felicidade – Eu tenho direito de ser feliz!


Nosso blog está trazendo, para não dizer criando porque a frase já existe, a nova frase do momento: “Eu tenho direito de ser feliz!”.

Sim, porque essa frase é a que estará na boca de muitos brasileiros depois que for aprovado o Projeto de lei nº 513/2010 que tem como objetivo acrescentar na Constituição Federal do Brasil o direito à felicidade.

O artigo 6º da constituição Federal já foi alterado algumas vezes, e este ano (2010) ela passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Se o projeto “da felicidade” for aprovado, o que provavelmente será, o artigo 6º da Constituição vai ter um novo perfil, ou melhor, uma nova roupagem, porque o interior dela vai continuar do mesmo jeito. É como pôr roupas novas em alguém, não muda nada, mas a roupa é nova.

É assim que ficará a Constituição:
Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esse projeto de lei deixar claro que os direitos sociais, como educação, saúde, etc do artigo 6º é que garantem ao cidadão felicidade.

A felicidade é algo muito subjetivo, há quem seja feliz sem alguns desses direitos, é difícil, mas há. Os direitos sociais devem ser garantidos a todos os brasileiros, isso é certo, mas acrescentar que eles garantem felicidade não é garantia de resultado prático.

Este projeto de lei tem como um de seus fundamentos a afirmação de que a felicidade será alcançada quando o Estado prestar educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. É uma forma de confirmar que o Estado deve fornecer aos cidadãos esses direitos, para que eles possam ser felizes.

Porém os direitos sociais devem ser garantidos pelo Estado independentemente se trazem felicidade ou não à população, direitos são direitos e devem ser respeitados. Quem disse que o Estado tem que dar felicidade a alguém? O Estado tem que dar é condições dignas de vida ao seu povo, isso sim.

A aprovação desse projeto pode trazer benefícios de confirmação de direitos, mas não possui o condão de efetivá-los, sendo assim, não podemos afirmar que será benéfica ou não. Deixamos que os próprios leitores façam suas conclusões. Só se sabe uma coisa, quando esse projeto for aprovado vai viver na boca do povo: “Eu tenho direito de ser feliz!” E tem mesmo, mas se depender do Estado para isso... vai ser só mais uma lei no papel...

terça-feira, 23 de novembro de 2010

O Brasil pode extraditar um brasileiro?


Pode! Desde que não seja brasileiro nato e sim naturalizado.
Brasileiro nato e naturalizado são aqueles que constam no artigo 12 da Constituição Federal:

Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em dois casos:
1. Crime comum praticado antes da naturalização.
2. Comprovado envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Antes ou depois da naturalização.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Quais os direitos do trabalhador que se demite?


Essa é uma pergunta que milhares de trabalhadores e estudantes se fazem cotidianamente.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não tem nenhum artigo que diga expressamente quais os direitos dos trabalhadores que pedem demissão ou que sejam demitidos. Mas para esclarecer a dúvida de nossos leitores, dúvida que antes nós também tínhamos, passamos a esclarecer...

Essa estória de que aquele que pede demissão não tem nenhum direito não é verdade! Não se deixe enganar. Alguns direitos realmente são suprimidos (retirados), mas o trabalhador que pede demissão tem os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3;
- férias proporcionais mais 1/3;
- e 13º salário proporcional.

Saldo de salário são os dias que o empregado trabalhou e não recebeu. Ex.: pediu demissão em 20 de janeiro, tem direito a receber pelos vinte dias trabalhados.

Popularmente falando, as férias vencidas são aquelas que já completado o período de recebê-las, ainda não foram concedidas ao trabalhador.

Férias proporcionais é o pagamento em dinheiro do período de férias que ainda não foi completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho (da demissão).

Por fim, 13º salário é uma gratificação paga pelo empregador e que nossos leitores já devem conhecer.

Assim, simplificamos aqui os direitos dos trabalhadores que pedem demissão, para que ninguém mais cometa o erro de dizer que "pediu demissão, perdeu tudo".

Esperamos ter ajudado.
Um abraço a todos.

sábado, 6 de março de 2010

Sexo Jurídico. Como se faz?


Não pense bobagem,
Sexo jurídico é a denominação que se dá ao conhecido sexo civil, aquele que consta no registro de nascimento e demais documentos do cidadão.

O sexo jurídico é o que, teoricamente, define o gênero do ser humano em masculino ou feminino, fator determinante para o desenvolvimento tanto físico quanto psicológico da criança em crescimento e formação social.

Segundo a sexologia forense, o sexo de um ser humano é definido pela seguinte classificação:
- Sexo Genético, Endócrino, Morfológico, Psicológico e Jurídico.

O sexo genético é aquele particularizado pelo número de cromossomos que o ser humano possui, in casu, pela genética, é considerado homem aquele que possui a fórmula genética 44A + XY; e é considerada mulher aquela determinada pela fórmula 44A + XX.

Já o sexo endócrino é aquele determinado pelas chamadas glândulas ou gônadas reprodutoras, as quais são imprescindíveis para o desenvolvimento hormonal das características masculinas e femininas.

O sexo morfológico, por sua vez, é aquele facilmente perceptível à olho nu, para a diferenciação entre homens e mulheres, pois ele é responsável pela aparência dos órgãos genitais dos indivíduos. Há que se mencionar que existem patologias que podem ocasionar dúvidas quanto à diferenciação do sexo pelas genitálias.

Com relação ao sexo psicológico, esse é o que repercute diretamente na vida social do indivíduo, uma vez que rege seu comportamento ante ao que lhe é apregoado pela sociedade.

No que tange ao sexo jurídico, objeto do presente estudo, este, como já dito ab initio, é aquele que consta no registro civil do ser humano, e é através dele, que todos os demais documentos do indivíduo são fornecidos e é como será considerado pela sociedade civil.
Assim, pra fazer Sexo jurídico, basta ir a um Cartório e requerer o registro civil de seu filho, ou seu, se ainda não o possui, lá com certeza constará o seu sexo.
beijos...

LIBERDADE DE IMPRENSA, CENSURA PRÉVIA E DIREITOS HUMANOS




A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, preceitua que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Quando a Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdade de expressão, sendo vedada a censura, preceituou-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais relevantes a serem respeitados e apresentados à população brasileira.

A Constituição atual ao prever o direito à liberdade de imprensa está amparada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo 19 – surgindo, pois, o seguinte questionamento a ser feito: A vedação da Censura Prévia em prol da Liberdade de Imprensa fere de alguma forma os Direitos Humanos?

Bem verdade, não há hierarquia entre os direitos dispostos no mesmo grau de superioridade, devendo todos eles serem respeitados com a mesma amplitude. Quando se fala em Direitos Humanos, o que se pretende é resguardar os direitos inerentes ao homem enquanto ser humano, bem como os demais direitos instituídos em norma legal que também devem ser respeitados.

A dignidade da pessoa humana está insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal , como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Quando da inserção do direito à Liberdade de Imprensa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, daí já se pode prever que tal liberdade, em tese, não fere a dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que, quando o escritor e/ou apresentador de qualquer espécie de transmissão de informação, relatar fatos que, de certa forma, maculem outros direitos fundamentais do ser humano, cabe para tal a sua responsabilização, ou seja, veda-se a censura prévia, mas garante-se por meio da via judicial o direito ao ressarcimento de ordem patrimonial pela lesão sofrida, consoante se observa da leitura do artigo 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

Surge pois o 3º PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos) para monitorar opiniões e informações pela imprensa. E isso não vai ser ruim, uma vez que esse programa não faz uma Censura Prévia, não necessita de autorização para informar o que quer que seja, apenas se busca coibir abusos tamanhos que vão de encontro aos Direitos do homem enquanto ser humano.

Assim sendo, vedar a Censura Prévia garante o Direito a Liberdade de Expressão, as consequencias de informações "mal prestadas" serão levadas ao Poder Judiciário que tomará as medidas necessárias para repor "financeiramente" o ofendido.

De fato, se houvesse uma censura prévia feriria os direitos humanos. Por outro lado, ... prefiro deixar a reflexão com nossos inteligentes leitores.