sexta-feira, 19 de junho de 2009

Existe contraditório numa ação de execução?

É um tema interesse e importante a ser estudado para não se cometer gafes na vida profissional.

Como se sabe, o princípio do contraditório vem do devido processo legal. É o diálogo entre as “partes” e o juiz, esse princípio compreende: o direito de ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas e manifestar-se sobre elas; de ser informado dos atos processuais; de motivar as decisões; e de impugnar as decisões.

A verdade é que um procedimento em que se proíba o contraditório, não é um procedimento jurisdicional. Com isso, estamos querendo dizer que no processo de execução há sim o contraditório.

Claro que ele não se aplica igual como é aplicado no processo de conhecimento, em que o autor faz uma petição inicial bem fundamentada e o réu faz sua contestação, depois vem a impugnação, etc. No processo de execução faz-se uma petição inicial bem simples, e o juiz despacha citando o executado para pagar no prazo legal.

A pergunta fica= E cadê o contraditório aí?
A resposta vem em seguida= o executado tem três opções nesse caso, são elas: 1) ou ele paga, 2) ou ele não paga e se defende, 3) ou ele silencia (não faz nada).
O contraditório está nessa segunda opção, ele pode alegar algo para estancar ou para retardar o processo. Exemplo para estancar: alegar prescrição do título executivo (desde que realmente esteja prescrito). Exemplo para retardar: alegar o descumprimento de condição por parte do exeqüente (no caso de a execução ser condicionada a prestação de alguma obrigação pelo exeqüente ‘autor’ para só então depois de devidamente cumprida por este, ter o executado ‘devedor’ a obrigação de pagar).

Assim sendo, não se pode negar a existência de contraditório na execução.
Beijos a todos, obrigada pela preferência, e até a próxima postagem.

2 comentários:

  1. Ih! gostei dessa e me criou uma dúvida. Existe prescrição noa execução. Por gentileza, onde está tal artigo ou legislação a respeito? Desculpem-me a minha falta de conhecimento, mas, se não perguntar continuarei na ignorancia. Muito obrigado se me responderem e me ponho a disposição para qualquer debate ou opinião.
    Bjs a tds. nop coração.

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  2. Há sim prescrição na execução,
    depende do título que você vai usar para executar, pois cada título (exemplo: cheque, nota promissória, e demais do artigo 585 do Código de Processo Civil) tem seu prazo para ser executado, sob pena de prescrição.

    É importante lembrar que existem os títulos executivos extrajudiciais (artigo 585 do CPC) e os judiciais (artigo 475-N do CPC).
    Os títulos extrajudiciais, cada um tem seu prazo para prescrever dito pela lei respectiva de cada um (exemplo: a lei do cheque Lei nº 7357/85, diz no artigo 33 o prazo prescricional do cheque), já os títulos executivos judiciais, como a sentença por exemplo, não existe prazo fixado, então para que não haja abuso, utiliza-se o prazo do artigo 205 do Código Civil, 10 (dez) anos.
    Vejamos o que diz o artigo:
    "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

    Espero ter ajudado. Breve postarei um tópico explicando o que fazer após a prescrição do título executivo para não perder o direito...

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